Opinião

LOGEMN

Num tempo em que os oceanos perspectivam uma nova fronteira socioeconómica à escala global os países e as regiões posicionam-se para abordar o seu potencial. É neste contexto que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA) apresenta, à Assembleia da República (AR), proposta de lei (nº 179/XIII) a propor alterações à Lei do Ordenamento e Gestão do Espaço Marítimo Nacional (LOGEMN). Por esta via o assunto é (re)posicionado, em local próprio, no debate e reflexão nacional. O desafio passa por uma regulação integrada, que enquadre os tratados internacionais, subscritos por Portugal, cujo território abrange o historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, com diferentes caraterísticas e especificidades socioeconómicas, ambientais, culturais e paisagísticas. No respeito pela constituição da República Portuguesa (CRP ) e pela organização e funcionamento dos regimes autonómicos insulares dotados de estatuto político administrativos (EPA) e de órgãos de governo próprio. A CRP refere que pertencem ao domínio público “as águas territoriais, os seus leitos e os fundos marítimos contíguos…” , determinando que “a lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas (…) bem como o seu regime, condições de utilização e limites” , estabelecendo ainda como competência exclusiva da Assembleia da República legislar sobre a “…definição dos limites…” , conferindo, às regiões autónomas, o poder de “participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinho contíguos” . O EPARAA refere que, para além das 9 ilhas, “constituem ainda parte integrante do território regional as águas interiores, o mar territorial e a plataforma continental contíguos ao arquipélago” , bem como que, “os demais poderes reconhecidos ao Estado Português sobre as zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes ao arquipélago dos Açores, nos termos da lei e do direito internacional, são exercidos no quadro de uma gestão partilhada com a Região, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado” . Refere ainda que compete ao governo regional “participar na definição das políticas respeitantes às águas interiores, ao mar territorial, à zona contígua, à zona económica exclusiva e à plataforma continental contíguas ao arquipélago” , bem como que se consideram respeitantes à região as normas que incidam sobre “as águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental contíguas ao arquipélago” . É neste contexto que a ALRA, propõe alterações à LOGEMN, visando o exercício de competências no mar, pela RAA, que possam já vigorar no quadro comunitário 2021-27. A RAA propõe-se exercer competências, por decreto legislativo regional, em áreas como: elaboração, aprovação, alteração, suspensão e acompanhamento dos instrumentos de ordenamento; regras de utilização do espaço marítimo; articulação e compatibilização com outros instrumentos de ordenamento e planeamento; utilização da água; disponibilização de informação; relatórios sobre o estado do ordenamento e utilização do espaço marítimo. Propõe que essas competências sejam exercidas no respeito pelos princípios da LOGEMN, reforçando a necessidade de uma “gestão conjunta entre as Administrações Central e Regional dos poderes de gestão sobre as águas interiores e o mar territorial que pertençam ao território regional e que sejam compatíveis com a integração dos bens em causa no domínio público marítimo do Estado”, bem como de uma “gestão partilhada, com as regiões autónomas, do espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional adjacente aos arquipélagos dos Açores e Madeira, exercida entre os órgãos das Administrações Central e Regional competentes em razão da matéria, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado”. Desta forma a RAA, visa reforçar a sua capacidade de intervenção, na persecução de uma gestão partilhada, vendo reconhecida a sua competência para a adoção e gestão de instrumentos de gestão territorial no espaço marítimo adjacente ao arquipélago. E … bem!